É chegado o tão constrangedor momento de escolher o regime do casamento civil, a maioria dos noivos se sentem pouco à vontade nessa hora. A escolha do famoso “o que é de quem” deve ser encarado como a primeira de muitas decisões que deverão tomar juntos.

   É só conversar bem sobre o assunto e a decisão final deve ser tomada na data da entrega da papelada para o casamento civil.

 

Regime de comunhão parcial de bens

     O regime parcial de bens, o mais utilizado no Brasil,  estabelece que o patrimônio de ambos os cônjuges é formado pelos bens adquiridos após o casamento. Os bens anteriores ao casamento são conservados a cada um dos cônjuges, assim como todos os bens que porventura receberem por doação ou herança. Código Civil artigo 269 e seguintes…

 

Regime de Comunhão Universal de Bens

     Por esse regime, tanto os bens individuais quanto os adquiridos depois do casamento passam a formar um só patrimônio, de propriedade do casal. Em caso de separação, o conjunto será dividido igualmente entre os dois. Código Civil artigo 262 e seguintes…

 

Regime de Separação de Bens

     Casar por esse regime significa que tudo o que você e seu noivo tinham individualmente, antes do casamento, continuará pertencendo a um ou a outro. Apenas o que vocês comprarem juntos, após o casamento, será considerado bem comum; poderá ser partilhado em caso de separação. É obrigatório o Regime de Separação de Bens no caso do noivo ser maior de 60 anos e a noiva maior de 50 anos. Código Civil artigo 258, parágrafo único.

 

Casamento em cartório

     Este é celebrado nas dependências do cartório com as presenças do Oficial do Registro Civil, do juiz de casamentos e de, no mínimo, duas testemunhas.

 

Casamento em diligência

     Este é celebrado em local diverso das dependências do cartório, podendo ser na residência de um dos contraentes ou outro local público que os pretendentes desejarem, porém sempre dentro dos limites territoriais do registro civil, com as presenças do Oficial do Registro Civil, do juiz de casamentos e de, no mínimo, duas testemunhas.

 

DOCUMENTAÇÕES EXIGIDAS 

* Certidão de nascimento dos pretendentes;
* Cédula de identidade ou documento equivalente;
* Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos pretendentes e de seus pais, se forem conhecidos;
* Autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
* Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os inibam de casar;
* Certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio, se for o caso.

 

DÚVIDAS

 

A contraente pode manter o nome de solteira ?

      Sim, a contraente pode conservar o seu nome de solteira, ou adotar os patronímicos do futuro marido. Optando ela em adotar os patronímicos do futuro marido, deve ser alertada de que no final do nome adotado deverá constar, sempre, o último apelido de família do futuro marido. Até o dia da celebração do casamento, ela poderá alterar o nome a ser adotado após o casamento, porém antes da realização do matrimônio.

Original, a lei civil vigente criou uma situação inédita no direito familiar brasileiro: determina o § 1º do art. 1.565 que “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.” Disso vale dizer que hoje, também o homem pode optar por acrescentar ao seu nome o sobrenome de família de sua mulher, revolucionando a tradição desde a instituição do direito civil no país.

 

Quanto tempo leva o preparo do casamento ?

       Recomenda-se aos pretendentes que procurem o cartório, no mínimo trinta dias antes da realização do casamento. Após colher os dados e examinar os documentos, o Oficial prepara os documentos que serão assinados pelos pretendentes, publica o edital de proclamas e encaminha o processo para análise do órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o requerido. Se o MP impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao juiz, que decidirá sem recurso. Não havendo nenhum impedimento, passados 15 dias da data da publicação do edital, os contraentes estarão habilitados a se casar.